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Estudo do Parecer 50/2023 do CNE/CP: a visão política e os impactos no ensino inclusivo regular
Este estudo serviu para apresentar a mentoria realizada no dia 21/3/2024, com diversos profissionais que compõem a Equipe Técnica Pedagógica de escolas particulares. A mentoria teve o título “A inclusão escolar e o laudo multidisciplinar realizado pela equipe técnica educacional versus o laudo clínico: o que considerar?”
A mentoria abordou não apenas as questões relacionadas aos laudos pedagógicos e clínicos, mas também outras questões discutidas no Parecer nº 50/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Esse parecer, realizado pelo Conselho Pleno, apresentou Orientações Específicas para o Público da Educação Especial, abordando o atendimento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Parecer destaca a decisão política descrita na Lei nº 13.146/2015 de estabelecer um sistema inclusivo¹ no Brasil. Além disso, ressalta a existência de um extenso arcabouço legal² e afirma que as escolas brasileiras precisam se preparar cada vez mais para acolher de forma qualificada e crescente as Pessoas com Deficiência (PcD), com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estudantes com altas habilidades ou superdotação em salas de aula regulares.
É importante destacar, desde já, que embora os alunos com altas habilidades ou superdotação não sejam considerados como pessoas com deficiência, eles também podem se beneficiar de estratégias educacionais personalizadas para potencializar seu aprendizado e promover seu desenvolvimento pleno.
A afirmação contida no Parecer de que as escolas devem se preparar cada vez mais para acolher de forma qualificada e crescente as pessoas com necessidades especiais no Brasil deve ser entendida com uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro (arcabouço legal) que envolve a atividade escolar. Nesse estudo, destacaremos as leis nº 9.394/1996 e 9.870/1999.
O Parecer apresenta um breve histórico do Transtorno do Espectro Autista e destaca os critérios do DSM IV e V (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da American Psychiatric Association) para dispor do direito à inclusão e os critérios que a escola deve observar para estabelecer uma educação de qualidade, proporcionando acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Notadamente, o CNE usa a expressão “Educação Inclusiva” como sinônimo de “Educação Especial”, o que discordamos. A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes da Educação Nacional, considera a Educação Especial como uma Modalidade de Educação. Já a Lei nº 13.146/2015 estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tratando da inclusão no ensino.
Portanto, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Sistema Inclusivo, não alterou a Lei nº 9.394/1996. Assim, a chamada Educação Inclusiva não pode ser confundida como Modalidade de Educação Especial. Corroborando com esse pensamento, destaca-se o parágrafo segundo do artigo 58 da Lei nº 9.394/1996, onde está descrito que a Educação Especial deve ser atendida em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular (grifo nosso).
Diante desse entendimento, utilizamos sempre em nossas exposições a expressão “ensino inclusivo” e não “Educação Inclusiva”, sinônimo para o CNE de Educação Especial, modalidade de ensino, para um melhor entendimento do leitor e evitar confusão com as terminologias. O Parecer apresenta ainda como as escolas devem buscar se planejar e documentar para comprovar o ensino inclusivo de qualidade e o atendimento às pessoas com necessidades.
Por fim, a elaboração desse parecer, conforme descrito no relatório, foi motivada pela crescente busca por orientações e informações encaminhadas ao CNE sobre o atendimento relacionado ao TEA, bem como pelas dificuldades enfrentadas na garantia de apoio adequado para a realização plena desse público. Diante desse cenário, foram fornecidas as orientações contidas no documento, sobre as quais faremos breves comentários.