Nova Lei de Direitos Autorais impõe limites ao uso de DRM

12/07/2010
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Nova lei de direitos autorais vai sacudir o coreto

Editores e livrarias online, comecem a se preparar…

O ante-projeto de reforma da Lei de Direitos Autorais brasileira, em consulta pública até 28 de julho, está impressionando especialistas e jornalistas que acompanham as legislações similares pelo mundo. Por quê? Ora, porque a lei brasileira, por incrível que pareça, é mais avançada em relação aos direitos das pessoas e consumidores de bens culturais. E você sabe… quando se dá direitos a alguns… isso significa impacto do outro lado.

Em países como Canadá e Estados Unidos, as pessoas são proibidas totalmente de fazer cópias de qualquer bem cultural, mesmo se for para uso pessoal e sem lucro. Essa proibição inclui sanções, também, para quem fizer quebrar proteções eletrônicas, como o DRM – mesmo que seja apenas para utilizar o e-book/mp3/filme em outro aparelho, com outra tecnologia mais compatível, sem implicar nenhuma “pirataria” neste processo.

A nova lei brasileira prevê outra abordagem para o assunto. A cópia continua sendo punida com multa, como na legislação anterior, e a quebra de proteções eletrônicas para fazer cópias que desrespeitem os direitos ou condições do detentor dos direitos também. Porém, e este é um GRANDE PORÉM, a lei prevê a mesma multa para os detentores de direitos autorais, que impeçam a cópia para uso pessoal e sem lucro.

Falando em português, um exemplo prático:

Um cidadão compra um e-book protegido por DRM. Se ele quebrar a proteção para fazer uma cópia de uso pessoal, está ferindo a lei e pode tomar uma multa de até 3.000 vezes o valor do e-book. O cidadão é considerado um pirata.

Se aprovado e sancionado este texto da nova lei, o exemplo acima ficaria assim:

Cidadão compra e-book protegido por DRM. Se ele quebrar a proteção para fazer uma cópia de uso pessoal, está amparado pela lei. Se a editora/loja/etc impedir ele de fazer isso, estará sujeita a multa de até 3.000 vezes o valor do e-book. O cidadão não é considerado um pirata.

Ou seja: se a proteção eletrônica contra pirataria impedir a pessoa de fazer sua cópia de uso pessoal, ela adquire o direito de quebrar esta proteção para fazer sua cópia…

Você está ouvindo os guinchos de desespero, lá no fundo? Mas calma, que a coisa não é para tanto.

Melhor ir de Social DRM

O Stealth resolve a questão

Faz sentido os editores se preocuparam em colocar DRM tradicional nos seus e-books, se este ante-projeto for aprovado? E tem grandes chances… estamos em ano eleitoral e esse é o tipo de mudança que tem um certo apelo popular, já que discriminaliza uma ação bastante comum no cotidiano da classe-média.

Se a nova lei entrar em vigor, usar o DRM tradicional perde totalmente sentido, uma vez que o direito concedido às pessoas de retirar as proteções torna o DRM tradicional inútil.

Aqui na Simplíssimo, estamos tranquilos em relação a isso, porque o Stealth resolve a questão. Nossa plataforma de distribuição de e-books Stealth oferece às editoras o Social DRM, fornecido nativamente e sem custos.

Quando o e-book é adquirido por um leitor, seus dados pessoais são inseridos dentro do arquivo. O livro digital fica sem nenhuma forma de bloqueio, pode ser copiado para fins pessoais sem nenhum impedimento. Onde fica a proteção? Se baseia na lógica de que ninguém deseja ter um livro, com seu nome e dados pessoais gravados nele, circulando por aí feito cópia pirata… sujeitando o infrator à identificação do crime e suas punições, mais tarde.

Para quem quiser ler, aqui está o trecho da lei que afeta o mercado de e-books, e de bens culturais digitais como um todo.

Capítulo II

Das Sanções Civis

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

§1º Incorre na mesma sanção, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, quem por qualquer meio:

a) dificultar ou impedir os usos permitidos pelos arts. 46, 47 e 48 desta Lei; ou

b) dificultar ou impedir a livre utilização de obras, emissões de radiodifusão e fonogramas caídos em domínio público.

§2º O disposto no caput não se aplica quando as condutas previstas nos incisos I, II e IV relativas aos sinais codificados e dispositivos técnicos forem realizadas para permitir as utilizações previstas nos arts. 46, 47 e 48 desta Lei ou quando findo o prazo dos direitos patrimoniais sobre a obra, interpretação, execução, fonograma ou emissão.

§3º Os sinais codificados e dispositivos técnicos mencionados nos incisos I, II e IV devem ter efeito limitado no tempo, correspondente ao prazo dos direitos patrimoniais sobre a obra, interpretação, execução, fonograma ou emissão.

O texto completo do ante-projeto pode ser lido aqui.

 

  1. data vênia, a colocação do nome e dados pessoai de alguém, da forma como afirmado, expõe a pessoa de forma a ferir a dignidade da pessoa human, violando os direitos da personalidade da pessoa, que é direito fundamental, onde, face aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade suplanta qualquer direito inerente aos direitos autorais, passível, inclusive, de indenização por danos morais, além de violar o direito a intimidade, também fundamental. de igual forma, a coleta de dados da pessoa como no DRM tradicional, fere de morte a constituição federal, face à violação da intimidade, privacidade e demais direitos da personalidade, todos corolários da Dignidade da pessoa humana. Agindo assim, estas empresas, além de violar os já suscitados direitos, ainda violam a vedação cosntitucional à autotutela, que proíbe se fazer justiça com as próprias mãos. Lembremos por fim, que o direito ao sigilo de informações só pode ser violado através de autorização judicial. Por outro lado, muitas dessas empresas vem usando essa tecnologia de DRM (e demais bloqueadores) como forma de monopolizar o mercado de consumo, que também é vedado em lei, pois, muitos vendem seus produtos para apenas serem utilizados com seus equipamentos (a exemplo de músicas que ficam travadas apanas para serem usadas com IPODS. isso é momnopólio)

    Obs.: deixo claro que não sou favorável a Pirataria. Não, apenas não concordo com a forma com que a industria do entretenimento tenta combatê-la, criando seu monopólio próprio.

  2. A nossa lei de direitos autorais é um atraso – não protege o artista e sim a grande indústria e grandes editoras.Se alguém lucrar com a obra lheia deve pagar – isso é um princípio ético e comercial. Só isso.

  3. Pingback: Reading Unfiltered | Publishing Perspectives

  4. Olha eu sou 100% a favor do DRM Social, e sobre essa parte de ferir, expor os dados da pessoa só vai acontecer se ela copiar e enviar para alguém.

    Se alguém roubar os arquivos dela é o mesmo que roubar a bolsa ou carteira, se você se cadastra em um concurso publico, voilá estão seus dados na web da pior forma, te localizam por telefone, nome e cpf…

    Eu usei os ebook da oracle que vem com drm social e é bom ‘pra caramba’.

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