Sustentação oral é instituto do Direito Processual Civil que, calcado na oralidade, visa efetivar
a participação das partes, por meio de seus representantes legais, em julgamento colegiado que
as afeta. Além de estabelecer o procedimento para tanto, o CPC/2015 estabelece as hipóteses
de cabimento de sustentação oral nos julgamentos colegiados, no qual contempla, pela primeira
vez, a possibilidade de serem sustentadas oralmente as razões e contrarrazões de agravos de
instrumento, quando visam à impugnação de decisões que versem sobre tutelas provisórias (art.
937, VIII, do CPC/2015). O presente trabalho, no entanto, volta-se à investigação de outra
hipótese de cabimento de agravo de instrumento, disposta no art. 356, § 5º, do CPC/2015 – o
recurso que desafia decisão antecipada e parcial do mérito –, uma vez que a sustentação oral
nessa hipótese recursal é prevista em alguns regimentos internos de Tribunais de segunda
instância recursal. Busca-se, assim, compreender se é cabível e se é adequada a sustentação oral
no julgamento de agravo de instrumento que desafia decisão antecipada e parcial de mérito,
pelo prisma da prescrição legislativa, da doutrina e da prática dos Tribunais de segunda
instância brasileiros.
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