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A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E O REGIME DE PRECATÓRIOS
Existem diversas modalidades de intervenção do Estado na propriedade, sempre com vistas à satisfação do interesse público. Esse fato decorre do poder eminente que constitui prerrogativa estatal de intervenção nos bens situados em seu território, base física sobre a qual o Estado exerce sua soberania. Um exemplo do exercício dessas prerrogativas é a desapropriação, por meio da qual o Estado pode subtrair um bem do patrimônio particular devendo pagar, em regra, indenização prévia, justa e em dinheiro. Contudo, às vezes, o Administrador Público não observa as regras aplicáveis ao caso e se apossa do imóvel, ocasionando desapropriação indireta. No Brasil, a Constituição determina que as condenações judiciais à Fazenda Pública se submetem ao regime de precatórios, devendo ser observada a ordem cronológica para pagamento. Dessa maneira, existe conflito entre tais normas constitucionais, devendo o intérprete fazer o balanceamento para decidir qual delas deve prevalecer. Logo, o objeto do estudo é entender se o direito constitucional à indenização prévia, justa e em dinheiro, em casos de desapropriação indireta, deve prevalecer sobre o direito da Fazenda Pública ao pagamento das condenações judiciais por meio dos precatórios.