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A Tributação de eBooks no Brasil


A tributação de ebooks ainda é um assunto que gera discussão na mídia, entre profissionais do Direito, e mais importante, no próprio Supremo Tribunal Federal, órgão superior da justiça que julga questões constitucionais.

Determina a Constituição Federal em seu artigo 150:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Cabe ressaltar que a imunidade de livros jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão concedida pelo artigo 150 da Constituição Federal, ao contrário do que muitos pensam, não engloba todo e qualquer tributo. O tributo é gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Assim, os livros estão imunes somente à instituição de impostos, e não às demais modalidades de tributos, tais como possíveis taxas ou contribuições de melhorias que venham a ser instituídas.

Em relação aos livros físicos, não há dúvidas de que não incidem impostos sobre sua circulação. A intenção do legislador ao conceder imunidade tributária à tal tipo de produtos, visava certamente proteger um valor maior, qual seja, o direito e o acesso à educação, cultura, informação, valores também assegurados constitucionalmente no artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, por um raciocínio lógico, também não deveria incidir qualquer tributação nos livros digitais, porém, tendo em vista que não há previsão legal expressa, a dispensa do tributo fica na dependência do entendimento dos tribunais.

Infelizmente, são inúmeros os julgados no sentido de que a imunidade de livros e periódicos não se estende aos outros meios que não o papel físico. Exemplos disso são os julgados RE nº 330817, RE nº 416.579 e RE nº 282.387, todos do Supremo Tribunal Federal. Essas decisões se limitam à uma análise meramente literal da lei, deixando de aplicar uma interpretação evolutiva, não levando-se em conta as mudanças que o mundo vem sofrendo, aguardando uma lei que regule o tema e que tarda a vir.

Conforme colocado pelo Professor José Eduardo Toledo, em artigo publicado no site do Ministério da Cultura, “Realmente o livro evoluiu, mas a tributação ainda está presa a conceitos arcaicos e dissonantes em relação à Constituição Federal.”

 

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