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Supremo chegará ao livro eletrônico com uma geração de atraso


A advogada Fernanda Leal, professora da FGV Direito do Rio de Janeiro, retomou um assunto quase esquecido (e que já vimos muitos anos atrás, em 2011 e 2012): o atraso do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre a tributação do livro eletrônico.
Texto originalmente publicado no site Jota.
Cada vez menos computadores têm um leitor de CDs. O próprio CD vem se tornando artigo cada vez mais raro – e dispensável. É nesse mundo que o Supremo ainda precisa decidir se livros gravados em CD-ROM estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição. Ou seja, se “livro eletrônico” em um CD conta como “livro” para fins dessa proteção constitucional. Só no primeiro semestre deste ano, o tema, que está no Supremo desde 2002 e teve repercussão geral reconhecida em 2012, foi colocado em pauta três vezes. Em nenhuma delas, contudo, o assunto foi enfrentado.

(…) Como consequência indesejável da demora, a própria discussão pode se tornar irrelevante para o presente.

Parece ser o caso da discussão sobre o “livro eletrônico”. O CD-ROM está com os dias contados. Qual a utilidade dessa discussão para a sociedade neste momento? É possível, contudo, atualizar o debate. É possível que os ministros tornem a discussão relevante, apesar de o tema original do recurso estar praticamente obsoleto.

Na sua versão original, o debate no Supremo envolvia discutir se o conceito de livro é capaz de abranger um conteúdo que não contenha certas propriedades físicas que entendemos tradicionalmente estar entre os seus traços distintivos (por exemplo: ter capa, folhas tangíveis e a aptidão para adornar uma estante). Essa é uma pergunta jurídica bastante tradicional. O que um dispositivo quer dizer quando fala em “livro”? Ou, mais especificamente, uma mídia de leitura que não tem capa ou folhas nem vai para a estante ainda conta como “livro”?

A clareza da pergunta é reconfortante. Ela pode estruturar o debate entre os ministros de uma maneira organizada, com todos respondendo, de maneiras similares ou não, a uma única e focada questão. Mas esse conforto precisa ser resistido.

Por trás da controvérsia apresentada ao Supremo, há um problema cada vez mais atual. Cada vez mais, o intangível substitui o tangível em várias áreas da vida. Mas mesmo o intangível tem, nesse caso, um suporte material: o conteúdo eletrônico precisa de um algum tipo de leitor digital. Mais importante do que saber o que é “realmente” um livro, seria debater se, para fins tributários, o leitor de livros eletrônicos é o equivalente no século XXI ao “papel destinado à impressão” dos livros no mundo pré-digital.

As discussões jurídicas são estruturalmente diferentes. No caso levado ao tribunal, o problema é de determinação de sentido de um termo (“livro”) que, no caso específico, revela-se vago. Deve o dispositivo ser interpretado extensiva ou restritivamente? Na segunda hipótese, a questão relevante é saber se o texto que prevê a imunidade não acaba excluindo um caso (o do leitor de livros digitais) que, à luz dos seus propósitos, deveria estar no âmbito de incidência da regra constitucional. (veja o texto completo aqui)

 

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